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Ajudas de Custo Pagam IRC!

As ajudas de custo atribuídas aos sócios de uma empresa pelo trabalho realizado em viatura automóvel dos próprios, os quilómetros percorridos em trabalho só pagam IRC se as despesas não forem faturadas aos clientes, esclarece o fisco.

Numa informação vinculativa publicada no Portal das Finanças em resposta a uma dúvida colocada por uma empresa, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclarece como é que as sociedades comerciais devem enquadrar as ajudas de custo pagas aos sócios gerentes ou aos sócios não gerentes quando estes se deslocam num automóvel próprio ao serviço da sociedade.

Como o Código do IRC prevê que são tributados autonomamente, com uma taxa de 5%, “os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador” desde que não sejam faturados aos clientes, a empresa que colocou a dúvida à AT queria saber se a situação é a mesma relativamente aos sócios da sociedade.


No caso concreto, um é sócio de capital, o outro exerce as funções de gerente, e nenhum deles recebe qualquer salário mensal.

A AT refere que os gerentes ou sócios-gerentes “têm a natureza de trabalhadores por conta de outrem, como qualquer outro trabalhador”. Relativamente à tributação autónoma em IRC que incide sobre as despesas que lhe são pagas, diz que “é relevante o facto de os encargos suportados com as despesas com quilómetros, pela deslocação em automóvel próprio ao serviço da sociedade, serem faturadas ou não faturadas ao cliente”.

Se os gastos forem faturados e se estiverem “expressamente evidenciados na fatura emitida, não há lugar a tributação autónoma”.

Já se não forem faturadas aos clientes, “haverá lugar a tributação autónoma”, esclarece a AT.

Os serviços do fisco esclarecem ainda que “pese embora as empresas tenham liberdade para estabelecer os montantes a atribuir aos trabalhadores como compensação pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal”, essas quantias são consideradas “rendimento de trabalho dependente” na fatia que exceder “os limites legais ou quando não se observem os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado”.

Esta regra decorre de uma norma do Código do IRC (no artigo 2.º) que prevê que se consideram rendimentos da categoria A “as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”.

Por esta razão, as empresas têm de incluir essas quantias na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), que deve ser entregue ao fisco.

Ao mesmo tempo, a AT explica que uma empresa, ao pagar a um sócio gerente as “verbas destinadas ao pagamento de quilómetros”, mesmo que a pessoa não tenha um salário regular, pode considerar essas verbas um “gasto ou perda do exercício”.

No entanto, ressalva a autoridade tributária, “não são dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, os encargos” não faturados aos clientes “sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo dessas mesmas deslocações”.

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