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REQUISITOS PARA TER DIREITO A SUBSIDIO DE DESEMPREGO

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O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do empregador ou do trabalhador. No caso do trabalhador, este pode rescindir o contrato com justa causa, como por exemplo, quando o empregador não paga a remuneração devida por um período de 60 dias.

Por outro lado, o trabalhador também pode fazer cessar o contrato sem justa causa, mas nesse caso tem a obrigação de cumprir o aviso prévio junto da entidade empregadora. Mas quem se despede tem direito a subsídio de desemprego?

Há direito a subsídio de desemprego neste caso?

Relativamente ao acesso ao subsídio de desemprego, este está previsto apenas para situações de desemprego involuntário. Isto significa que, se o trabalhador decidir denunciar o contrato de forma voluntária e cumprir o aviso prévio, não terá direito a esta prestação em dinheiro, destinada a compensar a perda de rendimentos causada pelo desemprego não desejado.

Mesmo que o trabalhador cumpra outros requisitos necessários para a atribuição do subsídio, como ter tido um contrato de trabalho, cumprir o prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego, residir em território nacional e não estar a trabalhar, a renúncia voluntária ao emprego impede o acesso ao subsídio.

Condições em que há direito a subsídio de desemprego

Nos casos em que a cessão do contrato acontece por iniciativa do empregador, como em despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, o trabalhador pode candidatar-se ao subsídio de desemprego, desde que cumpra as restantes condições.

Se o trabalhador optar por terminar o contrato com justa causa, pode aceder ao subsídio de desemprego, mas a justa causa precisa de ser devidamente comprovada, como no caso de falta de pagamento do salário por parte do empregador.

Aviso prévio

O aviso prévio é uma obrigação do trabalhador quando denuncia o contrato sem justa causa, e a sua duração depende do tempo de serviço prestado. Para contratos com duração inferior a dois anos, o aviso prévio deve ser de 30 dias. Se o contrato durar mais de dois anos, o prazo aumenta para 60 dias.

No caso de incumprimento do aviso prévio, o trabalhador pode ser obrigado a pagar uma indemnização ao empregador, equivalente ao valor das remunerações correspondentes ao período em falta.

Acordo entre trabalhador
e entidade empregadora

O aviso prévio é uma obrigação do trabalhador quando denuncia o contrato sem justa causa, e a sua duração depende do tempo de serviço prestado. Para contratos com duração inferior a dois anos, o aviso prévio deve ser de 30 dias. Se o contrato durar mais de dois anos, o prazo aumenta para 60 dias.

No caso de incumprimento do aviso prévio, o trabalhador pode ser obrigado a pagar uma indemnização ao empregador, equivalente ao valor das remunerações correspondentes ao período em falta.

Rescisão de contrato

Em situações de rescisão do contrato por parte do trabalhador, é importante considerar o impacto financeiro que essa decisão pode trazer, uma vez que poderá ficar sem acesso a qualquer apoio financeiro do Estado.